Registro C170
ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)
Versão 3.0.3 - v3
Atualização: 14 de outubro de 2019
Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.
Conforme item 2.4.2.2.1 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS no 44/2018 e alterações, o termo “item” é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como, por exemplo, nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.
Validação do Registro: Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM.
important
Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam | Dec | Entr | Saída |
---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | REG | Texto fixo contendo "C170" | C | 4 | - | O | O |
2 | NUM_ITEM | Número sequencial do item no documento fiscal | N | 3 | - | O | O |
3 | COD_ITEM | Código do item (campo 02 do Registro 0200) | C | 60 | - | O | O |
4 | DESCR_COMPL | Descrição complementar do item como adotado no documento fiscal | C | - | - | OC | OC |
5 | QTD | Quantidade do item | N | - | 5 | O | O |
6 | UNID | Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) | C | 6 | - | O | O |
7 | VL_ITEM | Valor total do item (mercadorias ou serviços) | N | - | 2 | O | O |
8 | VL_DESC | Valor do desconto comercial | N | - | 2 | OC | OC |
9 | IND_MOV | Movimentação física do ITEM/PRODUTO: 0. SIM 1. NÃO | C | 001* | - | O | O |
10 | CST_ICMS | Código da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 | N | 003* | - | O | O |
11 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | N | 004* | - | O | O |
12 | COD_NAT | Código da natureza da operação (campo 02 do Registro 0400) | C | 10 | - | OC | OC |
13 | VL_BC_ICMS | Valor da base de cálculo do ICMS | N | - | 2 | OC | OC |
14 | ALIQ_ICMS | Alíquota do ICMS | N | 6 | 2 | OC | OC |
15 | VL_ICMS | Valor do ICMS creditado/debitado | N | - | 2 | OC | OC |
16 | VL_BC_ICMS_ST | Valor da base de cálculo referente à substituição tributária | N | - | 2 | OC | OC |
17 | ALIQ_ST | Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da federação de destino | N | - | 2 | OC | OC |
18 | VL_ICMS_ST | Valor do ICMS referente à substituição tributária | N | - | 2 | OC | OC |
19 | IND_APUR | Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 – Decendial | C | 001* | - | OC | OC |
20 | CST_IPI | Código da Situação Tributária referente ao IPI, conforme a Tabela indicada no item 4.3.2. | C | 002* | - | OC | OC |
21 | COD_ENQ | Código de enquadramento legal do IPI, conforme tabela indicada no item 4.5.3. | C | 003* | - | OC | OC |
22 | VL_BC_IPI | Valor da base de cálculo do IPI | N | - | 2 | OC | OC |
23 | ALIQ_IPI | Alíquota do IPI | N | 6 | 2 | OC | OC |
24 | VL_IPI | Valor do IPI creditado/debitado | N | - | 2 | OC | OC |
25 | CST_PIS | Código da Situação Tributária referente ao PIS. | N | 002* | - | OC | OC |
26 | VL_BC_PIS | Valor da base de cálculo do PIS | N | - | 2 | OC | |
27 | ALIQ_PIS | Alíquota do PIS (em percentual) | N | 8 | 4 | OC | OC |
28 | QUANT_BC_PIS | Quantidade – Base de cálculo PIS | N | - | 3 | OC | |
29 | ALIQ_PIS | Alíquota do PIS (em reais) | N | - | 4 | OC | |
30 | VL_PIS | Valor do PIS | N | - | 2 | OC | OC |
31 | CST_COFINS | Código da Situação Tributária referente ao COFINS. | N | 002* | - | OC | OC |
32 | VL_BC_COFINS | Valor da base de cálculo da COFINS | N | - | 2 | OC | |
33 | ALIQ_COFINS | Alíquota do COFINS (em percentual) | N | 8 | 4 | OC | OC |
34 | QUANT_BC_COFINS | Quantidade – Base de cálculo COFINS | N | - | 3 | OC | |
35 | ALIQ_COFINS | Alíquota da COFINS (em reais) | N | - | 4 | OC | |
36 | VL_COFINS | Valor da COFINS | N | - | 2 | OC | OC |
37 | COD_CTA | Código da conta analítica contábil debitada/creditada | C | - | - | OC | OC |
38 | VL_ABAT_NT | Valor do abatimento não tributado e não comercial | N | - | 2 | OC | OC |
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N (um ou vários por registro C100)
Campo 01 (REG) - Valor Válido: [C170]
Campo 02 (NUM_ITEM) – Preenchimento: preencher com o mesmo número do item utilizado no documento fiscal.
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Atualização: 14 de outubro de 2019
Campo 03 (COD_ITEM) - Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica do contribuinte, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles constantes do documento fiscal.
Campo 05 (QTD) - Preenchimento: informar a quantidade do item constante no documento fiscal, tanto na entrada como na saída, expressa na unidade de medida informada no campo UNID. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero), exceto se COD_SIT for igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo)
Campo 06 (UNID) - Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na entrada como na saída. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida de controle de estoque informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0190.
Campo 07 (VL_ITEM) - Preenchimento: informar o valor total do item/produto (via de regra, o valor das mercadorias é equivalente à multiplicação da quantidade pelo preço unitário) ou do serviço. Validação: a soma de valores dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo VL_MERC do registro C100.
Campo 08 (VL_DESC) - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal.
Campo 09 (IND_MOV) - Valores válidos: [0, 1]
Preenchimento: indicar a movimentação física do item ou produto. Será informado o código “1” em todas as situações em
que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc.
Campo 10 (CST_ICMS) – Preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo - informar código “90” da tabela B. Ex. 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST - informar código “60” da tabela B. Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.
Para os estabelecimentos informantes da EFD- ICMS/IPI, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.
Até 30-06-2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos.
Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela da Situação Tributária referente ao ICMS, constante do Artigo 5º do Convênio SN/70 e/ou Ajuste SINIEF nº 03/2010.
Outras regras a serem executadas somente nas operações de saídas: ICMS Normal:
a) se os dois últimos dígitos deste campo forem iguais a 30, 40, 41, 50, ou 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser iguais a “0” (zero); b) se os dois últimos dígitos deste campo forem diferentes de 30, 40, 41, 50, e 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores que “0” (zero); c) se os dois últimos dígitos deste campo forem iguais a 20, 51 ou 90, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores ou iguais a “0” (zero).
ICMS ST: a) se os dois últimos caracteres deste campo forem 10, 30 ou 70, os valores dos campos VL_BC_ST, ALIQ_ST e VL_ICMS_ST deverão ser maiores ou iguais a “0” (zero). b) se os dois últimos caracteres deste campo forem diferentes de 10, 30 ou 70, os valores dos campos VL_BC_ST, ALIQ_ST e VL_ICMS_ST deverão ser iguais a “0” (zero).
Campo 11 (CFOP) - Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme Ajuste SINIEF 07/01.
Se o campo IND_OPER do registro C100 for igual a “0” (zero), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a 1, 2 ou 3. Se campo IND_OPER do registro C100 for igual a “1” (um), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a 5, 6 ou 7. O primeiro caractere deve ser o mesmo para todos os itens de um documento fiscal.
Campo 12 (COD_NAT) - Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0400 -Tabela de Natureza da Operação.
Campo 14 (ALIQ_ICMS) - Validação: nas operações de saídas, se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 00, 10, 20 ou 70, o campo ALIQ_ICMS deve ser maior que “0” (zero).
Campo 19 (IND_APUR) - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: informar o período de apuração do IPI (0-Mensal ou 1-Decendial). Este campo servirá para identificar quais documentos serão considerados em cada apuração do IPI para períodos distintos no mesmo mês, nos casos em que um mesmo contribuinte esteja submetido simultaneamente a mais de uma apuração.
Campo 20 (CST_IPI) - Preenchimento: O campo deverá ser preenchido somente se o declarante for contribuinte do IPI. A tabela do CST_IPI consta publicada na Instrução Normativa RFB nº 932, de 14/04/2009. A partir de 01 de abril de 2010, IN RFB nº 1009, de 10 de fevereiro de 2010.
Código | Descrição |
---|---|
00 | Entrada com recuperação de crédito |
01 | Entrada tributada com alíquota zero |
02 | Entrada isenta |
03 | Entrada não-tributada |
04 | Entrada imune |
05 | Entrada com suspensão |
49 | Outras entradas |
50 | Saída tributada |
51 | Saída tributada com alíquota zero |
52 | Saída isenta |
53 | Saída não-tributada |
54 | Saída imune |
55 | Saída com suspensão |
99 | Outras saídas |
Campo 21 (COD_ENQ) - Não preencher.
Campo 22 (VL_BC_IPI) - Preenchimento: O frete e despesas acessórias, quando destacados no documento fiscal, devem ser rateados por item de mercadoria e compõem a base de cálculo do IPI.
Campo 23 (ALIQ_IPI) - Preenchimento: preencher com a alíquota do IPI estabelecida na TIPI e NÃO preencher, quando a forma de tributação do IPI for fixada em reais e calculada por unidade ou por determinada quantidade de produto.
Campo 24 (VL_ IPI) - Preenchimento: Deverão ser destacados e informados neste campo todos os débitos e/ou créditos de IPI da operação. Esses valores serão totalizados para o registro C190, na combinação de CST_ICMS + CFOP + ALIQ_ICMS, bem como, comparados com o total informado no registro C100.
Campo 25 (CST_PIS) - Validação: o valor deve constar da Tabela de Código da Situação Tributária referente ao PIS, constante da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14/04/2009.
Obs.: Nos casos de regime cumulativo na apuração do PIS ou COFINS os campos 25 a 36 podem ser informados como campos de conteúdo VAZIO, ou seja, “||”.Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos 25 a 36. Apresentar conteúdo VAZIO “||”.
|Código|Descrição| |__|_| |01|Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo).| |02|Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada).| |03|Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto).| |04|Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero).| |06|Operação Tributável (alíquota zero).| |07|Operação Isenta da Contribuição.| |08|Operação Sem Incidência da Contribuição.| |09|Operação com Suspensão da Contribuição.| |99|Outras Operações.|
A partir de 01 de abril de 2010, Instrução Normativa RFB nº 1009, de 10 de fevereiro de 2010.
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
Campo 28 (QUANT_BC_PIS) - Preenchimento: Neste campo deverá ser informada a quantidade de produtos vendidos na unidade de tributação prevista na legislação.
De acordo com a legislação em vigor em fevereiro de 2009, a apuração das contribuições sociais, com base de cálculo determinada sobre a quantidade de produtos vendidos, alcança:
As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens para bebidas (refrigerantes, cervejas e águas, classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI) pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.833/03;
As receitas decorrentes da venda de bebidas frias (refrigerantes, cervejas e águas, classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI) e preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 10.833/03 (fatos geradores até 31.12.2008) e pela Lei nº 10.865/04;
As receitas decorrentes da venda de bebidas frias (refrigerantes, cervejas e águas, classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI) e preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, conforme disposto nos arts. 58-A a 58-U2 da Lei nº 10.833/03, incluídos pela lei nº 11.727 (fatos geradores a partir de 01.01.2009) e pela Lei nº 10.865/04;
As receitas decorrentes da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natura e de querosene de aviação, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 10.865/04 e pela Lei nº 10.865/04.
Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Apresentar conteúdo VAZIO “||”.
Campo 31 (CST_COFINS) - Validação: o valor deve constar da Tabela de Código da Situação Tributária referente ao COFINS, constante da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14/04/2009.
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo). |
02 | Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada). |
03 | Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto). |
04 | Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero). |
06 | Operação Tributável (alíquota zero). |
07 | Operação Isenta da Contribuição. |
08 | Operação Sem Incidência da Contribuição. |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição. |
99 | Outras Operações. |
A partir de 01 de abril de 2010, Instrução Normativa RFB nº 1009, de 10 de fevereiro de 2010.
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento deste campo. Ou seja, deverá ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”.
Campo 34 (QUANT_BC_COFINS) - Preenchimento: Idem campo 28.
Campo 37 (COD_CTA) - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).