Portaria CAT 42, de 21-05-2018
(DOE 22-05-2018)
Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos
Com as alterações da Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018 (DOE 27-12-2018).
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou pago por antecipação, previstos nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
DO SISTEMA DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPADO
Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 1º - As disposições do sistema de que trata o “caput” estão contidas no Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.
§ 2º - As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.
§ 3º - Os manuais referidos nos §§ 1° e 2° encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar o sistema de apuração previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar o seu valor, bem como o valor correspondente do ICMS retido ou antecipado, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, nos campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet”, ID N26 e N27, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60.
§ 5º - Para fins de apuração do valor a ser indicado no campo “vICMSSTRet” e “vFCPSTRet”, IDs N27 e N27d, de que trata o parágrafo 4º, e, na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
§ 5º - Para fins de apuração do valor a ser indicado no campo “vICMSSTRet”, ID N27, de que trata o parágrafo 4º, e, na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 6º - O não cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, pelo contribuinte substituído remetente, implicará, para o contribuinte substituído destinatário que entregar o arquivo digital a que se refere o § 2º deste artigo, lançamento de valor zero na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.3 do manual a que se refere o § 1º deste artigo, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.
§ 7º - A informação requerida pelo §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS será prestada pelo contribuinte, na situação indicada no §4º acima, em conformidade com o estabelecido no manual a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 8º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, conforme estabelecido no manual a que se refere o § 1º deste artigo.
DO ARQUIVO DIGITAL
Artigo 2º - O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, ou realizado o pagamento antecipado do imposto, para apurar o complemento ou ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, nas hipóteses dos artigos 265 e 269 do RICMS, deverá:
I - adotar o sistema instituído no artigo 1º;
II - compor o arquivo digital previsto no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - o arquivo digital será submetido a duas fases de validação:
I - Pré-Validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento requerente, previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda;
II - Pós-Validação, que será efetuada, pela Secretaria da Fazenda, após a recepção do arquivo digital.
§ 1° - Na pré-validação, o arquivo digital deverá ser submetido à consistência de leiaute mediante a utilização de programa validador,disponibilizado por meio de download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o manual a que se refere o § 2º do artigo 1º desta portaria.
§ 2° - Na pós-validação, que será realizada pela Secretaria da Fazenda, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:
1 - da abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema estabelecido nesta Portaria;
2 - da integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;
3 - da consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;
4 - da consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.
5 - dos dados cadastrais do estabelecimento solicitante;
6 - da versão do leiaute;
7 - da finalidade do arquivo conforme “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo” contida no manual a que se refere o § 2º do artigo 1º desta portaria;
8 - da existência de arquivo já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 7º;
9 - da existência de arquivo já transmitido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do artigo 6º.
Artigo 4º - Somente após a pré-validação de que trata o § 1ºdo artigo 3º, poderá o arquivo digital ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, utilizando o certificado digital do estabelecimento e-CNPJ.
Artigo 5º - Efetivada a transmissão do arquivo digital, será gerado comprovante digital da transmissão pelo programa TED.
Artigo 6º - Após a efetivação da transmissão, o sistema e-Ressarcimento previsto no artigo 10 desta portaria, quando aplicável, disponibilizará consulta da situação do processamento do arquivo digital. Quanto à ocorrência do evento de transmissão, o arquivo constará na situação de “transmitido”.
Artigo 7º - O processamento do arquivo digital, com as verificações da fase de pós-validação, definidas no § 2º do artigo 3º, será iniciado após a efetivação da transmissão e, conforme o resultado, o sistema e-Ressarcimento expedirá mensagem quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - recusa do arquivo digital, hipótese em que será informado o motivo pelo Sistema;
II - acolhimento do arquivo digital.
§ 1º - Considera-se apresentado e validado o arquivo digital de que trata o artigo 2º a partir do acolhimento referido no inciso II deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de sua substituição nos termos dos artigos 8º e 9º.
§ 2º - A transmissão, recepção e acolhimento do arquivo digital, via TED e sistema e-Ressarcimento, não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade, correção e legitimidade das informações nele contidas e nem homologação de pedido de ressarcimento de ICMS de substituição tributária a ele relacionado, competindo ao fisco as verificações fiscais subsequentes.
DA SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL
Artigo 8º - O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 2º, mediante o seguinte procedimento:
I - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto na “Tabela de Finalidade de Entrega do Arquivo” contida no manual a que se refere o § 2º do artigo 1º desta portaria;
II - pré-validar o arquivo digital;
III - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED;
IV - pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento eletrônico no sistema e-Ressarcimento, conforme artigos 10 e seguintes desta portaria.
§ 1º - O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações:
1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - motivos para a substituição do arquivo digital;
3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos e itens de estoque.
§ 2º - Regularmente transmitido, nos termos do artigo 6º, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após ter o pedido para processamento autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e ter sido o contribuinte notificado quanto a essa decisão.
§ 3º - O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar:
1 - o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea “e” do inciso V do artigo 13;
2 - a suspensão dos pedidos relativos ao ressarcimento do ICMS, retido por substituição tributária ou antecipado, em tramitação.
Artigo 9º - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 8º.
DO SISTEMA e-RESSARCIMENTO
Artigo 10 - Fica instituído o sistema eletrônico de administração do ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - eRessarcimento”, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo Único - o sistema colocará à disposição, entre outras, as seguintes funcionalidades:
1 - mensagens para comunicação eletrônica fisco-contribuinte, pelo sistema DEC;
2 - consulta da situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento;
3 - menu destinado a possibilitar os seguintes pedidos:
a) de registro de imposto a ressarcir em conta corrente de controle do ressarcimento;
b) de utilização de imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal;
c) de substituição de arquivo acolhido;
d) de registro do aceite de transferência de imposto a ressarcir.
4 - consulta a conta corrente de controle de ressarcimento.
Artigo 11 - O acesso do estabelecimento ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento será realizado mediante certificado digital e-CNPJ.
§ 1º - O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração eletrônica a pessoa física na forma do artigo 12.
§ 2º - O contribuinte será responsável por todos os atos praticados no sistema e-Ressarcimento por meio do seu certificado digital e-CNPJ, bem como, daqueles levados a efeito pelos procuradores estabelecidos.
§ 3º - Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA
Artigo 12 - A procuração eletrônica a que refere o § 1° do artigo 11 será registrada exclusivamente por meio de funcionalidade disponível no sistema e-Ressarcimento, tendo como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.
§ 1º - A procuração eletrônica terá prazo de validade de dois anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2° - É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.
§ 3º - O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio de funcionalidade disponível no sistema.
§ 4° - para fins de auditoria, o sistema manterá registro:
1 - das outorgas e cancelamentos;
2 - dos acessos realizados, bem como, a utilização das funcionalidades, tanto pelo contribuinte, quanto pelos procuradores estabelecidos conforme este artigo.
DA CONTA CORRENTE DE CONTROLE DO RESSARCIMENTO
Artigo 13 - A conta corrente eletrônica de controle do ressarcimento será criada no sistema e-Ressarcimento para controle da movimentação dos valores a ressarcir e ressarcidos, observado o seguinte:
I - abertura - será aberta uma conta corrente de controle para cada estabelecimento:
a) detentor de saldo de valor a ressarcir originado de arquivos acolhidos em período anterior à implantação deste sistema;
b) por ocasião do primeiro registro em conta corrente de controle, ou seja, do primeiro lançamento de valor a ressarcir oriundo de arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 7º;
c) quando houver alteração no número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento detentor de saldo de valor a ressarcir, desde que confirmada a legitimidade do saldo e a possibilidade do seu aproveitamento.
II - situação - a conta corrente de controle poderá ser classificada nas seguintes situações:
a) ativa;
b) bloqueada, nos termos do inciso V;
c) encerrada, nos termos do inciso IV.
III - lançamentos - os lançamentos na conta corrente de controle relativos ao registro dos valores a ressarcir originados dos arquivos acolhidos, e à utilização por compensação, transferência ou liquidação de débitos serão efetuados pelo Fisco nos termos da disciplina estabelecida nesta Portaria;
IV - encerramento - a conta corrente será encerrada a pedido do estabelecimento ou automaticamente quando ocorrer a extinção da pessoa jurídica ou quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como nula;
V - bloqueio - a conta corrente de controle será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:
a) a inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;
b) constatado, pela autoridade administrativa, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento da empresa que, regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;
c) verificada a omissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, PGDAS ou DeSTDA, conforme o regime de apuração do contribuinte, por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;
d) constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, se obrigado a tanto, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;
e) constatada a apropriação ou utilização de ressarcimento em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital;
f) constatada a inobservância ao disposto no item 3.2 do manual a que se refere o § 1º do artigo 1º desta portaria, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido.
Parágrafo Único - A conta corrente será desbloqueada:
1 - automaticamente, pelo sistema, quando sanadas as hipóteses das alíneas “a”, “c” e “d” do inciso V;
2 - a pedido do estabelecimento, na hipótese de suspensão prevista na alínea “a”, a critério da autoridade administrativa;
3 - a pedido do estabelecimento nos demais casos referidos no inciso V, pela autoridade administrativa, após saneamento do evento que originou o bloqueio.
DAS MENSAGENS E NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS
Artigo 14 - Notificações e avisos relativos à disciplina prevista nesta portaria serão emitidos eletronicamente no sistema e-Ressarcimento e comunicados ao contribuinte por meio do sistema DEC, instituído pela Lei 13.918/2009.
§ 1º - As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.
§ 2º - O visto eletrônico referido no § 1º é requisito essencial para o lançamento.
DO REGISTRO DO VALOR A RESSARCIR EM CONTA CORRENTE DE CONTROLE
Artigo 15 - O registro, em conta corrente de controle, de valor a ressarcir, constituído pelo seu lançamento a crédito na conta corrente prevista no artigo 13, será realizado pelo fisco e deverá ser requerido pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Todo valor a ressarcir deverá ser objeto do pedido de que trata “o caput”, que somente produzirá efeitos a partir da data de seu registro no sistema e-Ressarcimento, acompanhado do respectivo lançamento na conta corrente de controle do Ressarcimento.
Artigo 16 - O registro do pedido a que se refere o parágrafo único do artigo 15 deverá conter as informações abaixo:
I - número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - mês e ano de referência em que tenham ocorrido os eventos ensejadores dos valores a ressarcir;
III - valor a ressarcir a ser registrado em conta corrente de controle.
Paragrafo Único - O registro do pedido no sistema e-Ressarcimento fica condicionado a que a conta corrente do ressarcimento esteja na situação ativa, prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 13, e à verificação da existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda, do arquivo digital previsto no § 2º do artigo 1º, acolhido nos termos do inciso II do artigo 7º, para o mesmo mês de referência dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir.
Artigo 17 - O registro em conta corrente de controle do ressarcimento dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo fisco:
I - de que o estabelecimento esteja com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - de não haver omissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, PGDAS ou DeSTDA, conforme o regime de apuração do contribuinte;
III - da compatibilidade do valor a registrar, conforme inciso III do artigo 16, com os dados contidos no arquivo digital;
IV - de que o estabelecimento tenha apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, se exigido pela legislação pertinente.
Artigo 18 - Concluídas as verificações previstas no artigo 17 com parecer positivo, o registro do valor a ressarcir será realizado pelo fisco por meio de lançamento a crédito na conta corrente de controle do sistema e-Ressarcimento.
Parágrafo Único - O valor registrado em conta corrente de controle e não utilizado em 60 meses contados do primeiro dia do período subsequente ao das operações ensejadoras dos valores a ressarcir será objeto de lançamento a débito na conta corrente.
DA FISCALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO
Artigo 19 - A autorização para utilizar o valor a ressarcir registrado em conta corrente de controle, exceto a modalidade prevista no Inciso I do artigo 20, dependerá de manifestação fiscal conclusiva com parecer positivo, entre outras, das seguintes verificações:
I - da correção dos valores lançados na escrituração fiscal;
II - da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido por substituição tributária ou antecipação;
III - do confronto dos dados do arquivo digital com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem o acionamento.
§ 2º - Constatado que o valor a ressarcir apurado pelo fisco é inferior ao registrado em conta corrente de controle a pedido do requerente, a diferença será debitada na conta corrente de controle.
DA UTILIZAÇÃO DO VALOR A RESSARCIR
Artigo 20 - A utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - Compensação escritural, pelo estabelecimento, conforme inciso I do artigo 270 do RICMS;
II - Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS;
III - Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, conforme inciso III do artigo 270 do RICMS;
IV - Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS;
V - Conforme estabelecido em regime especial.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, é vedada a utilização de valor a ressarcir, nas hipóteses do inciso II e III, ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo § 1º não se aplica ao débito:
1 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 30;
3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - As vedações previstas no § 1º estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:
1 - sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2 - empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
a) que o contribuinte é sucessor de fato;
b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
§ 4º - O lançamento referente à utilização de valor a ressarcir, previsto no “caput”, será registrado, na conta corrente de controle, a débito da referência mais antiga, ou outra referência conforme solicitado pelo requerente.
DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL
Artigo 21 - A compensação escritural do valor a ressarcir, na hipótese do inciso I do artigo 20, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente de controle, por meio do sistema e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;
II - o valor da compensação escritural requerida.
§ 1º - O registro do pedido de compensação escritural no sistema fica condicionado a que a conta corrente de controle, a que se refere o artigo 13, esteja na situação ativa, com saldo suficiente.
§ 2º - No caso de deferimento, o valor autorizado será debitado, pelo fisco, na conta corrente de controle do ressarcimento e será enviada notificação eletrônica ao solicitante, que conterá minimamente:
1 - o código do visto eletrônico;
2 - o valor da compensação escritural autorizada;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a partir da qual a compensação escritural poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.
§ 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
§ 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor da compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;
§ 3º-A - O valor autorizado para compensação escritural, a que se refere o § 3º, deverá também ser lançado em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no item 4 do Anexo VI da Portaria CAT 147, de 27-07-2009; (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
§ 4º - A indicação do código do visto eletrônico referido no item 1 do § 2º é requisito indispensável para o lançamento do crédito;
§ 5º - O lançamento do crédito somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a compensação escritural;
§ 6º - Constatado, posteriormente, que o valor do ressarcimento apurado pelo fisco é inferior ao da compensação escritural pelo requerente, a diferença será debitada na conta corrente no mesmo período do lançamento a débito previsto no § 2º, até o limite do saldo existente no mesmo período e a diferença será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, de ofício, nos termos da legislação em vigor.
DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR A SER RESSARCIDO PARA ESTABELECIMENTO DE FORNECEDOR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INSCRITO NESTE ESTADO, OU PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO REQUERENTE
Artigo 22 - A transferência do valor a ressarcir, na hipótese do inciso II do artigo 20, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente de controle, por meio do sistema e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;
II - a hipótese de transferência;
III - o valor da transferência;
IV - número do processo do regime especial para transferência de valor a ressarcir, caso exista.
§ 1º - São condições mínimas para registrar o pedido de transferência, cumulativamente:
1 - conta corrente, a que se refere o artigo 13, na situação ativa e com saldo suficiente;
2 - hipótese de transferência permitida pela legislação.
§ 2º - A transferência prevista neste artigo poderá ser autorizada para qualquer estabelecimento fornecedor ou para outro estabelecimento do requerente, enquadrado no regime periódico de apuração, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativo.
§ 3º - O valor da transferência será reservado na conta corrente no momento do registro do pedido no sistema e-Ressarcimento e, até que se ultime a transferência, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste parágrafo.
§ 4º - A transferência prevista neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a transferência indevida;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação.
Artigo 23 - Após o registro do pedido de transferência no sistema e-Ressarcimento, a autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá:
I - verificar a existência de débito relativo ao imposto, por qualquer estabelecimento do requerente;
II - expedir, se for o caso, notificação eletrônica ao contribuinte com exigência de saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias à instrução processual, cadastrando esta notificação no sistema e-Ressarcimento;
III - emitir via impressa do pedido, obtida no sistema e-Ressarcimento, para formação do processo, e cadastrar o pedido no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda, lançando o respectivo número no sistema e-Ressarcimento, que gerará notificação eletrônica para cientificar o contribuinte.
§ 1º - O prazo para atendimento da notificação prevista no inciso II será de 10 (dez) dias, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido.
§ 2º - A providência de que trata o inciso III será adotada no prazo de 10 (dez) dias, contados, conforme o caso:
1 - da primeira leitura do aviso de registro do pedido no sistema e-Ressarcimento;
2 - da entrega de documentos no Posto Fiscal, quando exigida;
3 - na hipótese do inciso II, a partir da data em que for satisfeita a exigência.
§ 3º - Feita a autuação estabelecida no inciso III do “caput” deste artigo e juntada a documentação de instrução, o processo será encaminhado para verificação fiscal prevista no artigo 19.
§ 4º - Concluídas as verificações previstas, com parecer favorável, será expedida notificação eletrônica para o solicitante informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os estabelecimentos destinatários das transferências, os quais deverão atender as exigências do § 2º do artigo 22, e os respectivos valores, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido de transferência.
§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 22, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e será feita a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 22 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.
§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, que no caso de:
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 22, retornará ao saldo da conta corrente.
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e será feita a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 22 retornará ao saldo da conta corrente.
Artigo 24 - Para receber o crédito de ressarcimento, o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-Ressarcimento e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado nos termos do artigo 22, objeto da mensagem eletrônica referida no item 1 do § 5º do artigo 23.
§ 1º - Caberá ao estabelecimento detentor do valor a ressarcir comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de observância da obrigação referida no “caput”.
§ 2º - Na hipótese de o estabelecimento destinatário não declarar o aceite do pedido de transferência no prazo de até 30 dias, será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário da parcela ou do pedido de transferência e a parcela ou o valor reservado retornará ao saldo da conta corrente do estabelecimento requerente.
§ 3º - Realizado o aceite, será expedida ao estabelecimento destinatário notificação eletrônica contendo:
1 - o código do visto eletrônico;
2 - o valor da transferência autorizada;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a partir da qual a transferência poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.
Artigo 25 - Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao detentor do valor a ressarcir e ao destinatário autorizando a transferência.
§ 1º - O estabelecimento que receber crédito de ressarcimento lançará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 282 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.05 -Ressarcimento de Substituição Tributária - Recebimento de Crédito de Ressarcimento conforme Autorização Eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.
§ 2º - A indicação do código do visto eletrônico referido no item 1 do § 3º do artigo 24 é requisito indispensável para o lançamento do crédito.
§ 3º - O lançamento do crédito recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência.
DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR A RESSARCIR A ESTABELECIMENTO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NÃO FORNECEDOR, INSCRITO NESTE ESTADO, PARA DEPÓSITO, PELO DESTINATÁRIO, EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE
Artigo 26 - A utilização do valor a ressarcir, na hipótese do inciso III do artigo 20, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente de controle, por meio do sistema e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;
II - a hipótese de utilização;
III - o valor da utilização.
§ 1º - São condições mínimas para registrar o pedido de ressarcimento no sistema, cumulativamente:
1 - conta corrente, a que se refere o artigo 13, na situação ativa e com saldo suficiente;
2 - hipótese de utilização permitida pela legislação.
§ 2º - Na impossibilidade de indicação de uma das outras modalidades de ressarcimento, previstas no artigo 20, a autoridade competente poderá concluir que o ressarcimento se faça por sujeito passivo por substituição, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, que deverá ser informada de forma completa no momento do pedido.
§ 3º - O valor da utilização será reservado na conta corrente no momento do registro do pedido no sistema e-Ressarcimento e, até que se ultime a utilização, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste parágrafo.
§ 4º - A utilização prevista neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a utilização indevida;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação.
§ 5º - O destinatário da transferência deverá ser estabelecimento de sujeito passivo por substituição, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição.
Artigo 27 - Após o registro do pedido de transferência previsto no artigo 26 no sistema e-Ressarcimento, a autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá:
I - verificar a existência de débito relativo ao imposto, por qualquer estabelecimento do requerente;
II - expedir, se for o caso, notificação eletrônica ao contribuinte com exigência de saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias à instrução processual, cadastrando esta notificação no sistema e-Ressarcimento;
III - emitir via impressa do pedido, obtida no sistema e-Ressarcimento, para formação do processo, e cadastrar o pedido no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda, lançando o respectivo número no sistema e-Ressarcimento, que gerará notificação eletrônica para cientificar o contribuinte.
§ 1º - O prazo para atendimento da notificação prevista no inciso II será de 10 (dez) dias sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido.
§ 2º - A providência de que trata o inciso III será adotada no prazo de 10 (dez) dias, contados, conforme o caso:
1 - da primeira leitura do aviso de registro do pedido no sistema e-Ressarcimento;
2 - da entrega de documentos no Posto Fiscal, quando exigida;
3 - na hipótese do inciso II, a partir da data em que for satisfeita a exigência.
§ 3º - Feita a autuação estabelecida no inciso III do “caput” deste artigo e juntada a documentação de instrução, o processo será encaminhado para verificação fiscal prevista no artigo 19.
§ 4º - Concluídas as verificações previstas com parecer favorável, será expedida notificação eletrônica para o solicitante informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os estabelecimentos destinatários das transferências, os quais deverão atender as exigências do § 5º do artigo 26, e os respectivos valores, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido de transferência.
§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 26, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19;
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 26 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, que no caso de:
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 26, retornará ao saldo da conta corrente;
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 26 retornará ao saldo da conta corrente.
Artigo 28 - A utilização autorizada nos termos do artigo 27 será feita da seguinte forma:
I - a autorização do depósito bancário será expedida pela própria autoridade competente, dando ciência ao requerente por notificação eletrônica;
II - o sujeito passivo por substituição, referido no § 5º do artigo 26, realizará depósito da importância correspondente ao valor autorizado na conta bancária do requerente, até o último dia útil do mês subsequente, após receber notificação eletrônica expedida pela autoridade competente, que conterá:
a) o código do visto eletrônico;
b) o valor do pedido de ressarcimento autorizado;
c) o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a partir da qual o valor autorizado poderá ser lançado, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.
Artigo 29 - Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao estabelecimento detentor do valor a ressarcir e ao estabelecimento destinatário, autorizando a transferência.
§ 1º - O estabelecimento que receber o crédito de ressarcimento lançará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 282 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.06 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Recebimento de Crédito de Ressarcimento mediante Depósito Bancário”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.
§ 2º - A indicação do código do visto eletrônico referido na alínea a do inciso II do artigo 28 é requisito indispensável para o lançamento do crédito.
§ 3º - O lançamento do crédito somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência.
DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM RESSARCIMENTO
Artigo 30 - A liquidação de débito fiscal com valor do imposto a ser ressarcido, de que trata o inciso IV do artigo 20, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br:
I - Modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito;
II - Modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.
§ 1º - O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado, em conta corrente de controle, o correspondente valor a ressarcir, por meio do sistema e-Ressarcimento, e será entregue no posto fiscal de sua subordinação, em 3 (três) vias, das quais:
1 - a 1ª via formará processo;
2 - a 2ª via será:
a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;
b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos;
c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese de o débito encontrar-se inscrito na dívida ativa.
3 - a 3ª via, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 2º - O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do valor a ressarcir ou procurador devidamente constituído.
§ 3º - Serão formulados, autuados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa.
§ 4º - no caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito de imposto a ressarcir passível de ser reservado;
2 - deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;
3 - não incluirá, em sendo o caso, os valores referidos no § 5º.
§ 5º - O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com valor a ressarcir, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.
§ 6º - Tratando-se da liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do Regulamento do ICMS:
1 - as vias do pedido deverão ser assinadas, pelos representantes ou procuradores nos termos do § 2º, na presença de autoridade fiscal no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do valor a ressarcir ou ter as firmas reconhecidas em Cartório;
2 - o contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
3 - sem prejuízo do disposto no § 3º, o pedido de que trata este parágrafo deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do valor a ressarcir.
Artigo 31 - A reserva de valor a ressarcir para liquidação de débito fiscal, prevista no § 1º do artigo 588 do Regulamento do ICMS, será feita mediante lançamento a débito na conta corrente no sistema e-Ressarcimento, pela autoridade competente do posto fiscal de subordinação do contribuinte detentor, na data de protocolo do pedido.
§ 1º - O lançamento de que trata este artigo será individualizado, segundo o número de protocolo do pedido.
§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.
§ 3º - na hipótese de o valor reservado revelar-se superior ao necessário à liquidação, a parte restante será lançada a crédito na conta corrente do estabelecimento no sistema e-Ressarcimento, a título de “Excesso de reserva de valor a ressarcir”.
Artigo 32 - A autoridade do posto fiscal de subordinação do contribuinte detentor do valor a ressarcir:
I - adotará as providências previstas nos artigos 19, 30 e 31;
II - examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está preenchido e instruído corretamente, conferindo o cálculo dos débitos na data da protocolização e providenciando o saneamento, se necessário;
III - encaminhará o processo à autoridade competente para decidir, passando antes pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação, no caso de débito inscrito na dívida ativa.
§ 1º - Ao processo deverá ser juntado o extrato da conta corrente constante no sistema e-Ressarcimento, com o lançamento da reserva de que trata o artigo 31, assim como outros documentos de instrução.
§ 2º - Juntamente com o processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal será encaminhado o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver, os quais, deverão ser requisitados com esse propósito.
Artigo 33 - Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada de seu teor e efeitos, mediante notificação eletrônica expedida por meio do sistema e-Ressarcimento, sendo que o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente.
§ 1º - no caso de deferimento, para fins de emissão da declaração de liquidação de que trata o artigo 591 do Regulamento do ICMS, o contribuinte, se ainda não o fez, deverá:
1 - recolher a eventual diferença do débito não coberta pela reserva;
2 - recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, as demais custas e despesas judiciais;
3 - apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao posto fiscal de sua subordinação, no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação eletrônica.
§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no § 1º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do Regulamento do ICMS.
§ 3º - na hipótese de indeferimento do pedido e, se houver recurso da respectiva decisão, após o seu julgamento desfavorável ao contribuinte, serão adotadas as seguintes providências:
1 - será efetuado estorno do valor a ressarcir na conta corrente no sistema e-Ressarcimento, no valor correspondente à reserva provisionada nos termos do artigo 31, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
1 - será efetuado estorno do valor a ressarcir na conta corrente no sistema e-Ressarcimento, no valor correspondente à reserva provisionada nos termos do artigo 31;
2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito objeto do pedido de liquidação não concretizado, de acordo com a legislação pertinente.
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DESTA PORTARIA
Artigo 34 - Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas hipóteses de registro e utilização de valor a ressarcir previstas nesta portaria.
§ 1º - O cumprimento das obrigações previstas nesta portaria será feito junto ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento.
§ 2º - O sistema e-Ressarcimento realizará de forma automática as verificações previstas no artigo 17, emitirá o parecer e executará os procedimentos previstos no artigo 20, nos casos de pedido de compensação escritural.
§ 3º - Ao Chefe do posto fiscal de subordinação do estabelecimento fica atribuída a competência para:
1 - indeferimento sumário do pedido de transferência ou utilização de valor a ressarcir, nos termos do inciso I do artigo 22;
2 - emitir a declaração de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS e artigo 31 desta portaria.
§ 4º - Fica ainda atribuída às autoridades fiscais do posto fiscal de subordinação do estabelecimento a responsabilidade para:
1 - efetuar lançamentos, bloquear e desbloquear conta corrente, autorizar a substituição do arquivo digital e cadastrar informações de ofício no sistema e-Ressarcimento, nas hipóteses previstas nesta portaria;
2 - praticar atos administrativos relativos à recepção, instrução, conferência, saneamento, manifestação e notificação ao contribuinte, nas hipóteses previstas nesta portaria.
§ 5º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir, total ou parcialmente, as competências ou responsabilidades referidas nos §§ 3º e 4º a outra autoridade fiscal.
§ 6º - Salvo disposição em contrário, da decisão desfavorável ao contribuinte proferida nos termos deste artigo, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, dirigido à autoridade imediatamente superior à que a legislação tenha atribuído a competência para a decisão, nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS.
Artigo 35 - Relativamente a operações com os produtos indicados no inciso I, observar-se-ão ainda as seguintes disposições, sem prejuízo das demais disposições regulamentares e legais.
I - O contribuinte substituído que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, ou outro produto abrangido pelas disposições de termo de acordo firmado entre os estados, notadamente o Convênio ICMS 110/2007 e alterações, ou outro que o substitua, que tenha sido recebido com imposto retido, com destino a contribuinte ou não contribuinte situado em outra Unidade Federada, adotará os seguintes procedimentos:
a) sendo o remetente distribuidor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina relativa ao ressarcimento prevista na legislação específica a esses produtos, devendo ser informado como zero o código de enquadramento legal previsto no item 3.3.6.1.1 do manual a que se refere o § 1º do artigo 1º desta portaria;
b) nos demais casos, em que a venda do combustível ou lubrificante for realizada para consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado neste estado e a legislação lhe preveja tratamento de operação interna (CFOP 5.667), aplicar-se-á a disciplina prevista nesta portaria, devendo ser informado o código de enquadramento legal correspondente.
II - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido de ressarcimento, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento:
a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com os produtos indicados no inciso I, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, que deverá considerar, para sua decisão, a existência de ação judicial versando sobre o mesmo tema e a constatação ou indícios de adulteração de combustível pelo estabelecimento;
b) nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente.
Artigo 36 - Ficam revogados os dispositivos da Portaria CAT 17, de 05-03-1999, bem como da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, observado o início de produção de efeitos desta portaria, conforme disposto no artigo 37 e nas disposições transitórias desta portaria.
Artigo 37 - Esta portaria e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos artigos 1º ao 7º, a partir de 01-05-2018;
II - quanto aos artigos 8º a 36, a partir de 01-03-2019;
III - quanto às disposições transitórias, a partir da data da publicação desta portaria.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:
I - somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018;
II - mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018;
III - que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no “caput”, não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º desta portaria.
§ 1º - Ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta Portaria para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria.
§ 2º - É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprovação prévia da autoridade competente, conforme definida nos artigos 34 e 35, utilizar o sistema de apuração previsto nesta portaria, em substituição ao sistema vigente à data de ocorrência dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido, enquanto não houver decisão administrativa.
§ 3º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto nesta portaria.
Artigo 2º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.
§ 1º - Após o acolhimento do arquivo, o fisco emitirá notificação eletrônica ao solicitante que conterá minimamente:
1 - o código do visto eletrônico;
2 - o valor do limite do crédito escritural autorizado;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a partir da qual o crédito poderá ser lançado, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.
§ 2º - A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
1 - lançamento do valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização, indispensável para o lançamento;
2 - lançamento em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no Anexo VI, item 4 da Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
§ 2º - A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita:
1 - mediante lançamento do valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização;
2 - a indicação do código do visto eletrônico referido no item 1 do § 2º é requisito indispensável para o lançamento do crédito;
3 - o lançamento do crédito somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a compensação.
§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria.
§ 4º - Constatado, posteriormente, que o valor do ressarcimento apurado pelo fisco é inferior ao autorizado por ocasião do acolhimento do arquivo digital, conforme item 2 do § 1º, a diferença, se creditada, será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, de ofício, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - O valor do autorizado em notificação eletrônica deverá ser integralmente lançado na forma do § 2º e, na hipótese de necessidade de compensação de valor inferior ao autorizado, a diferença deverá ser lançada no quadro “Débito de Imposto -Estorno de Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS da mesma referência, com a expressão “Diferença de Valor de ICMS a Ressarcir - Artigo 2º das DDTTs da Portaria CAT 42/2018”. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
Artigo 3º - Até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a entrada em operação do sistema previsto no artigo 10:
I - a autoridade do posto fiscal de subordinação do contribuinte fará o indeferimento sumário de qualquer novo pedido de transferência ou utilização de valor a ressarcir fundado nos artigos 9º, 10 ou artigo 11 da Portaria CAT 17/1999 que não comprove o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º desta portaria, referente ao período de apuração requerido, quando a apuração do valor a ressarcir tenha sido realizada por meio do sistema instituído pelo artigo 1º desta portaria, exceto se o pedido:
a) referir-se a imposto a ressarcir apurado na forma do “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias; ou
b) tenha sido feito em conformidade com o disposto em regime especial que verse de forma diversa sobre a matéria, desde que esteja em vigor e produzindo efeitos, em relação aos fatos ensejadores ocorridos até 28-02-2019. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
b) tenha sido feito em conformidade com o disposto em regime especial que verse de forma diversa sobre a matéria, desde que esteja em vigor e produzindo efeitos.
II - o contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 2º, mediante a adoção do seguinte procedimento:
a) gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto na “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo” contida no manual a que se refere o § 2º do artigo 1º desta portaria;
b) pré-validar o arquivo digital;
c) enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED;
d) pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento no posto fiscal de jurisdição do estabelecimento que deverá conter as seguintes informações:
1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - motivos para a substituição do arquivo digital;
3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos e itens de estoque.
Parágrafo único - Regularmente transmitido, nos termos do artigo 5º, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após ter o pedido para processamento autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e ter sido o contribuinte notificado quanto a essa decisão.
Artigo 4º - Eventual saldo credor de imposto a ressarcir constante do Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativo aos fatos ensejadores ocorridos até 31-12-2018, deverá ser reincorporado a crédito na Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA da referência 12/2018, na forma prevista no artigo 6º da Portaria CAT 158/2015, e mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto - Artigo 4º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018”. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)